Trav. Elaine Sanceau, 27 - 3º Esq. 4465-620 Leça do Balio Portugal

+351 91 815 24 79

geral@apedt.pt

1. É criada por prazo indeterminado uma associação sem fins lucrativos, denominada A.p.e.d.t./associação portuguesa dos enfermeiros de diÀlise e transplantaÇÃo, que usa abreviadamente APEDT.

2. Fica constituída como pessoa colectiva, regida pelos presentes estatutos, e pelas disposições legais aplicáveis.

3. A Associação tem a sua sede em Leça do Balio, Matosinhos, na Travessa Elaine Sanceau, número vinte e sete, terceiro, esquerdo. Poderão ser constituídas delegações em diversos pontos do território nacional, desde que se entenda necessário, no prosseguimento dos objectivos a que a APEDT se propõe.

1. Encontros técnico-científicos, visando o aperfeiçoamento técnico-profissional.

2. Realizar um Congresso anual, denominado Congresso APEDT.

3. Estabelecer contactos culturais e intercâmbio com organizações congéneres nacionais e estrangeiras.

4. Desenvolver acções tendentes à obtenção da especialização para enfermeiros de diálise e ou transplantação.

5. Editar e difundir estudos científicos

1. O número de sócios da APEDT é ilimitado.

2. Os sócios serão: fundadores, efectivos, correspondentes e honorários.

a) Serão sócios fundadores os enfermeiros que outorgaram a escritura pública da associação;

b) Serão sócios efectivos, os enfermeiros detentores de habilitação profissional legalmente exigida que se integram nos objectivos estatutários e que requeiram a sua adesão à associação;

c) Serão sócios correspondentes, todas as pessoas singulares ou colectivas residentes ou não em Portugal que se integrem nos objectivos estatutários e requeiram a sua adesão à associação;

d) Serão sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não em Portugal, que tenham prestado serviços relevantes à APEDT ou na área de diálise e ou transplantação;

e) Os sócios fundadores têm um estatuto igual ao dos sócios efectivos.

1. Os candidatos a sócios efectivos e correspondentes, devem solicitar a sua admissão por escrito em formulário próprio.

2. A candidatura pressupõe o conhecimento e aceitação dos estatutos da APEDT.

3. A candidatura a sócios honorários é proposta pela Direcção à Assembleia Geral para efeitos de deliberação da sua admissão.

1. Constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Pagar anualmente a quota;

b) Participar nas discussões e deliberações da Assembleia Geral;

c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito;

d) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Colaborar nos trabalhos técnico-científicos e culturais.

1. Constituem deveres dos sócios correspondentes:

a) Pagar anualmente a quota;

b) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Colaborar nos trabalhos técnico-científicos e culturais.

1. Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas Assembleia Geral;

b) Receber no final de cada mandato dos órgãos sociais uma cópia da síntese do relatório e contas;

c) Beneficiar de descontos nos eventos científicos organizados pela APEDT;

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo com os estatutos;

e) Ser informado de todas as actividades científicas realizadas pela APEDT;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

g) Receber gratuitamente a revista editada pela APEDT.

1. Constituem direitos dos sócios correspondentes:

a) Participar nas Assembleia Geral embora sem direito a voto;

b) Colaborar em trabalhos técnico-científicos e culturais;

c) Beneficiar de descontos nos eventos científicos organizados pela APEDT;

d) Receber gratuitamente a revista editada pela APEDT.

1. Pode perder a qualidade de sócio aquele que:

a) Desprestigiar a actividade da APEDT;

b) Não cumprir as deliberações dos órgãos sociais;

c) Não pagar as quotas do ano transacto.

2. A exclusão de sócio é da competência da Direcção, após deliberação da Assembleia Geral.

3. O sócio excluído poderá ser readmitido pelo órgão que o excluiu, precedido sempre do competente processo de reabilitação.

4. A exclusão por falta de pagamento de quota é resolvida automaticamente pela liquidação da dívida.

1. São órgãos da associação:

a) Assembleia Geral;

b) Corpos Gerentes.

2. São Corpos Gerentes:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

1. Os órgãos da associação serão compostos só por sócios efectivos, eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.

1. Os órgãos são eleitos em listas separadas para um mandato de três anos renovável.

2. O termo de um mandato é coincidente com o início do mandato seguinte.

3. Os sócios eleitos deverão manter-se no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

1. A Assembleia Geral, órgão máximo da APEDT, é constituída por todos os sócios que, nos termos dos estatutos, não estejam impedidos do exercício dos seus direitos.

2. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa com a seguinte composição:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um Secretário.

3. A Mesa é eleita por escrutínio secreto nos termos gerais.

4. Na falta ou impedimento dos titulares da Mesa, esta pode ser constituída, por sócios efectivos convocados, na altura, especificamente para o efeito.

5. O exercício do direito de voto é exclusivo dos sócios efectivos.

1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, anualmente e, sempre que possível em data coincidente com o Congresso da APEDT.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

a) Antes de cada acto eleitoral para apreciação e votação do relatório e contas apresentado pela direcção;

b) Sempre que para o efeito seja convocada pela Mesa, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer um dos corpos gerentes, ou por um terço dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

1. Á Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Dirigir os trabalhos;

b) Assegurar todas as condições para o normal funcionamento da Assembleia Geral.

2. Ao Presidente da Mesa compete em especial:

a) Estabelecer a ordem de trabalhos, sob proposta da direcção;

b) Convocar a Assembleia Geral;

c) Empossar a direcção e o conselho fiscal.

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido a todos os sócios e com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2. A convocatória é entregue pelo Presidente à direcção, para expedição, com a antecedência mínima de trinta dias.

3. A convocatória da Assembleia Geral para a realização de eleições e ou alteração dos estatutos deverá ser expedida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.

1. O funcionamento da Assembleia Geral processar-se-à de acordo com os seguintes requisitos:

a) Em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta de sócios efectivos na hora designada para o efeito;

b) Em segunda convocatória e com qualquer número de sócios efectivos decorridos que sejam trinta minutos após a hora estabelecida para a primeira convocatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

c) Na Assembleia Geral convocada a pedido de um terço dos sócios efectivos é obrigatória a presença de pelo menos metade dos sócios requerentes.

2. As deliberações são válidas quando tomadas, sobre assuntos constantes da ordem de trabalhos, por maioria simples.

3. As deliberações relativas à alteração dos estatutos só serão válidas quando aprovadas por três quartos do número de sócios presentes.

4. As deliberações relativas à alienação ou oneração do património, dissolução e liquidação da associação, só serão válidas quando aprovadas por três quartos do número de todos os sócios.

1. As eleições dos corpos gerentes são efectuadas presencialmente por escrutínio secreto.

2. Os sócios poderão exercer o seu direito de voto, para os corpos gerentes, através de carta dirigida ao Presidente na Mesa da Assembleia Geral que deverá dar entrada antes da realização da assembleia Geral.

3. Os votos por correspondência serão abertos durante o acto eleitoral e os mesmos inseridos na respectiva urna.

4. Sempre que existam votações que digam respeito a pessoas ou quando por maioria simples dos sócios presentes for requerido as deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por escrutíni

1. A direcção é constituída pelo:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

d) Tesoureiro;

e) Três Vogais.

1. A direcção tem as seguintes competências:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleia Geral e os estatutos;

b) Deliberar sobre a admissão de sócios;

c) Propor admissão de sócios honorários;

d) Propor o valor da jóia e quota;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do triénio;

f) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da associação, não reservados a outros órgãos;

g) Convidar os consultores que considere necessários;

h) Nomear, entre sócios de reconhecido mérito, o conselho redactorial da revista oficial da associação;

i) Constituir e exonerar comissões para a realização de eventos de carácter científico ou outros em conformidade com os estatutos;

j) Exonerar os membros do conselho redactorial da revista.

1. A direcção reunirá, ordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que este o julgue necessário.

2. A direcção reunirá, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou quando requerido pela maioria dos seus membros sempre que assuntos de grande relevo para a associação devam ser deliberados.

3. Das deliberações da direcção será elaborada uma acta pelo secretário e assinada pelos membros presentes.

4. As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

5. Pelas deliberações da direcção e suas consequências são solidariamente responsáveis todos os membros exceptuando-se os que tenham votado contra e efectuado declaração nesse sentido.

1. São competências do Presidente:

a) Representar a APEDT em todos os eventos;

b) Dirigir as actividades de funcionamento da associação;

c) Presidir às reuniões da direcção;

d) Delegar competências no Vice-Presidente ou qualquer Vogal;

e) Exercer as competências que lhe forem cometidas pela Assembleia Geral.

2. São competências do Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Colaborar na direcção das actividades da associação;

c) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas.

3. São competências do Secretário:

a) Assegurar o secretariado das reuniões da direcção;

b) Organizar e manter o expediente bem como o arquivo da associação;

c) Participar na direcção das actividades da associação.

4. São competências do Tesoureiro:

a) Assegurar o regular funcionamento da tesouraria;

b) Preparar o relatório e contas do exercício;

c) Participar na direcção das actividades da associação.

5. São competências dos Vogais:

a) Participar na direcção das actividades da associação;

b) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.

1. O Conselho fiscal é constituído pelo:

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Vogal.

2. Constituem competências do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela direcção;

b) Examinar a escrita da associação sempre que o julgue necessário;

c) Assistir por iniciativa própria ou da direcção às reuniões daquela, sem direito a voto.

1. O conselho redactorial da revista “Nephro’s” é nomeado pela direcção.

2. O conselho redactorial é constituído por um editor e dois redactores.

3. O conselho redactorial ficará responsável pela publicação de dois números anuais da revista “Nephro’s”.

4. O conselho redactorial funciona de forma independente da direcção tendo autonomia de decisão em matérias de carácter técnico e científico.

5. O conselho redactorial não tem orçamento próprio dependendo para o efeito da direcção.

6. Todas as despesas não autorizadas pela direcção deverão ser assumidas pelos membros do conselho redactorial.

7. Os ganhos obtidos na publicidade e venda dos exemplares são integrados nas contas da Direcção.

8. Compete ao conselho redactorial a responsabilidade da divulgação da revista e formatar a produção de artigos científicos.

1. Podem ser agregados como consultores pessoas idóneas para a realização de estudos e conselho acerca de assuntos de interesse para a associação, por iniciativa da direcção.

2. Os consultores têm competências meramente consultivas.

1. Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos sócios;

b) O rendimento dos bens próprios, legados e doações instituídas a seu favor;

c) Os subsídios atribuídos pelo Estado ou outras entidades;

d) O rendimento proveniente das suas actividades.

2. Constituem despesas da Associação:

a) Os encargos resultantes do funcionamento;

b) Os encargos resultantes da manutenção e desenvolvimento das actividades que prossegue.

1. A gerência económica e financeira é efectuada por triénios.

2. Os triénios serão coincidentes com os mandatos dos órgãos sociais.

3. Sempre que possível cada triénio deverá coincidir com o ano civil.

1. Três meses antes do final de cada mandato, a direcção, por solicitação da Mesa da Assembleia Geral enviará a todos os Associados o calendário eleitoral que deverá conter:

a) Data limite de apresentação de listas;

b) Data de confirmação da aceitação das candidaturas;

c) Data de início e fim da campanha eleitoral;

d) Data da votação;

e) Data da tomada de posse.

2. As listas poderão ser apresentadas até aos trinta dias anteriores da data designada para o acto eleitoral.

3. A campanha eleitoral terá a duração de quinze dias devendo terminar vinte e quatro horas antes da Assembleia Geral eleitoral.

4. Será constituída uma comissão eleitoral composta por um representante de cada lista concorrente e pelos membros da Assembleia Geral.

5. A comissão eleitoral presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

6. Compete à comissão eleitoral garantir que todo o processo eleitoral decorre de acordo com as regras democráticas nomeadamente a igualdade de oportunidade entre as listas concorrentes.

7. A votação decorrerá em Assembleia Geral eleitoral devendo a urna permanecer aberta durante um período de cinco horas, entre as dez e as dezassete horas.

8. É permitida a votação por carta devendo o regulamento do procedimento ser elaborado e publicitado pela comissão eleitoral.

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de harmonia com a legislação em vigor.

Em caso de dissolução e liquidação da associação os bens existentes serão destinados ao cumprimento dos objectivos estatutários, podendo o remanescente ser entregue a outras associações congéneres.